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Veja quais multas de trânsito podem ser transformadas em advertência e como recorrer

Publicada em 04/04/23 às 05:27h - 924 visualizações

Fábio Pescarini, Folhapress


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Veja quais multas de trânsito podem ser transformadas em advertência e como recorrer
 (Foto: Reprodução/Internet)
Você é um bom motorista, mas, por descuido, colocou o braço para fora do carro, justamente quando passava próximo a um agente de trânsito, e acabou autuado. Desde abril de 2021, porém, bons condutores podem pedir a conversão de uma série de infrações de trânsito em advertência por escrito, sem a necessidade do pagamento da multa e a inclusão de pontos no prontuário da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O benefício, que antes precisava passar pelo crivo do órgão de trânsito responsável pela autuação e poderia ser negado por ele, se transformou em direito a partir da publicação do novo Código Brasileiro de Trânsito.

Ele vale no caso de infrações leves e médias a quem não havia sido multado nos últimos 12 meses.

O problema é que há divergências de como conseguir o benefício entre os estados. Enquanto em alguns a conversão de multa em advertência é automática a quem tem direito, em outros, como São Paulo, Bahia, Paraíba e no Distrito Federal, por exemplo, o motorista precisa encarar burocracia e correr atrás de provas e documentos.

A reportagem procurou os Detrans de todos os estados e do DF, por email ou telefone. Dos que responderam, no Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina, o condutor que cometer uma infração leve ou média e estiver com seu prontuário limpo, tem a multa revertida diretamente em advertência.

No caso de multas federais, a Polícia Rodoviária Federal afirmou que faz a conversão automaticamente.

A dica para o motorista autuado é consultar o prontuário de sua CNH no site do Detran de seu estado para verificar se a pontuação nos últimos 12 meses está zerada. Nesse caso, deve entrar em contato com o departamento de trânsito estadual para saber se precisará recorrer ou se o recebimento da advertência será automático.

Para o advogado Antonio José Dias Junior, coordenador da Comissão de Direito do Trânsito da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) paulista, a maioria dos condutores não sabe do benefício e que precisa recorrer para ter direito a ele em São Paulo. Por isso, o número de beneficiados é baixo no estado.

Segundo o Detran-SP, apenas 1.374 autuações anotadas por policiais militares foram convertidas em advertência em todo o estado no ano passado.

No mesmo período, o órgão de trânsito emitiu 2,2 milhões de multas no estado. O Detran paulista não informou quantas dessas infrações poderiam ter sido transformadas em advertência.

Para comparação, no Espírito Santo, que faz a conversão direta, das 1.680 infrações leves e médias emitidas por agentes em nome do Detran-ES em janeiro passado, 465 se transformaram em advertência por escrito automaticamente, ou seja, 27,6%.

"Faltam campanhas explicativas. Às vezes, foi apenas uma distração que puniu quem dirige bem", afirmou o advogado. "Ao longo do tempo regras de trânsito ficaram frouxas, beneficiando maus motoristas", disse o advogado.

Eduardo Aggio de Sá, presidente do Detran-SP, disse, sem dar data, que a conversão direta está nos planos do órgão de trânsito para ser implantada em breve. "Estamos conversando com o Cetran (Conselho Estadual de Trânsito) para promover mudanças completas na digitalização dos recursos de multas em todas as instâncias", afirmou à reportagem. "A ideia é que seja automático."

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES QUE PODEM SER REVERTIDAS EM ADVERTÊNCIA

LEVES

Valor da multa: R$ 88,38

Pontuação: 3 pontos

Art. 169

- Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança

Art. 179

- Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado

Art. 181

Estacionar o veículo

- Afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m

- Nos acostamentos, salvo motivo de força maior

Art. 182

Parar o veículo

- Afastado da guia da calçada, de 50 cm a 1 m

- No passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização

Art. 184

Transitar com o veículo

- Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis ou conversões à direita

Art. 185

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

- Na faixa destinada a ele pela sinalização

- Veículos lentos e de maior porte na faixa da direita

Art. 205

- Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização

Art. 224

- Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública

Art. 227

Usar buzina

- Em situação que não a de simples toque breve, como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos

- Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto

- Entre as 22h e as 6h

- Em locais e horários proibidos pela sinalização

- Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran

Art. 232

- Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (retenção do veículo até a apresentação do documento)

Art. 241

- Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor

MÉDIAS

Valor da multa: R$ 130,16

Pontuação: 4 pontos

Art. 171

- Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos

Art. 172

- Atirar ou abandonar na via objetos ou substâncias

Art. 178

- Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito

Art. 180

- Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 181

Estacionar o veículo

- Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal (infração com remoção do veículo)

- Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados (infração com remoção do veículo)

- Onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos (infração com remoção do veículo)

- Impedindo a movimentação de outro veículo (infração com remoção do veículo)

- Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou no intervalo compreendido entre 10 m antes e depois do marco do ponto (infração com remoção do veículo)

- Na contramão de direção

- Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa "Proibido Estacionar". (infração com remoção do veículo)

Art. 182

Parar o veículo

- Nas esquinas e a menos de 5 m do bordo do alinhamento da via transversal

- Afastado da guia da calçada a mais de 1 m

- Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres

- Nos viadutos, pontes e túneis

- Na contramão de direção

- Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização, como placa "Proibido Estacionar"

Art. 183

- Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso

Art. 185

Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

- Na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência

- Nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte

Art. 187

- Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente

Art. 188

- Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito

Art. 197

- Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados

Art. 198

- Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado

Art. 199

- Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda

Art. 201

- Deixar de guardar a distância lateral de um 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta

Art. 216

- Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos

Art. 217

- Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos

Art. 218

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

- Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento)

Art. 219

- Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita

Art. 221

- Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran (infração com medida restritiva com retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares)

Art. 222

- Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados

Art. 226

- Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via

Art. 229

- Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 230

Conduzir o veículo

- Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas

- Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável)

- Com excesso de peso

Art. 233

- Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias (infração com medida administrativa com remoção do veículo)

Art. 236

- Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência

Art. 244

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor

- Com a utilização de capacete sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização)

- Transportar passageiro com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação (medida administrativa com retenção do veículo até regularização)

- Transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias (ciclomotor)

- Transportar crianças que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança

Art. 247

- Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados

Art. 249

- Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias

Art. 250

Quando o veículo estiver em movimento

Deixar de manter acesa a luz baixa

- Durante a noite

- Durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração

- Durante o dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas

- Durante o dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores

- Durante o dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna

- Deixar de manter a placa traseira iluminada à noite

Art. 251

Utilizar luzes do veículo

Pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência

Quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta

Baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

- A curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo

Art. 252

Dirigir o veículo

- Com o braço do lado de fora

- Transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas

- Com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito

- Usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais

- Com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo

- Utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular (a infração se transforma em gravíssima se o motorista estiver segurando ou manuseando o celular)

- Cobrar tarifa com veículo em movimento

Fontes: Detran-SP, CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), Código Brasileiro de Trânsito, Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e Antonio José Dias Junior, coordenador da Comissão de Direito de Trânsito da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo




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